Commons:Regras de direitos autorais por território/Brasil

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Esta página fornece uma visão geral das regras de direitos autorais do Brasil relevantes para o envio de obras para o Wikimedia Commons. Observe que qualquer trabalho originado em Brasil deve ser de domínio público ou disponível sob uma licença gratuita no Brasil e nos Estados Unidos antes de ser carregado no Wikimedia Commons. Se houver alguma dúvida sobre o status de direitos autorais de uma obra do Brasil, consulte as leis pertinentes para esclarecimento.

Contexto

O Brasil tornou-se independente de Portugal em 1822 com a criação do Império do Brasil. O país tornou-se uma república presidencialista em 1889, após um golpe de estado militar.

O Brasil é membro da Convenção de Berna desde 9 de fevereiro de 1922, a Convenção Universal de Copyright desde 13 de janeiro de 1960 e a Organização Mundial do Comércio desde 1 de janeiro de 1995.[1]

As of 2018 the World Intellectual Property Organization (WIPO), an agency of the United Nations, listed Law No. 9.610 of February 19, 1998 (Law on Copyright and Neighboring Rights, as amended by Law No. 12.853 of August 14, 2013) as the main IP law enacted by the legislature of Brazil.[1] WIPO holds the text of this law in their WIPO Lex database.[2] The Law No. 9.279 of May 14, 1996 (Law on Industrial Property, as amended up to Law No. 10.196 of February 14, 2001) is also relevant.[3]

Regras gerais

De acordo com a Lei de direito autoral de 1998,

  • O autor tem o direito exclusivo de utilizar sua obra literária, artística ou científica, de dela tirar proveito e dispor.[9.610/2013 Article 28]
  • Os direitos patrimoniais do autor serão protegidos por um período de 70 anos, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua morte, sujeito à observância da ordem de sucessão ao abrigo do direito civil.[9.610/2013 Article 41]
  • Onde uma obra literária, artística ou científica de co-autoria é indivisível, o prazo de proteção previsto no artigo anterior será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.[9.610/2013 Article 42]
  • O prazo de proteção dos direitos econômicos em obras anônimas ou pseudônimas é de 70 anos, contados a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da primeira publicação.[9.610/2013 Article 43]
  • O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.[9.610/1998 artigo 44]
  • Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público[9.610/1998 artigo 45]:
    • I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
    • II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
  • É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.[9.610/1998 artigo 96]

The old copyright of 1973 provided that copyright lasted for the life of the author and 60 years after their death. However, it also provided that the children, parents, and the spouse of the author benefited of the rights for life, even if it exceeded the 60 years. The copyright law of 1998 did not extend copyright in works where the life+60 years terms had already expired. For instance, the estate of Graciliano Ramos relied on this provision to extend their rights beyond 2024 (Ramos died in 1953). Ramos' last living daughter died in 2022, and in December 2023, the Ramos family complied with Brazilian law.

Obras governamentais

Atalho

Veja também: Commons:Government works

Nos termos da Convenção de Berna, artigo 2.4, caberá à legislação dos países da União determinar a proteção a ser concedida aos textos oficiais de uma legislação, natureza administrativa e jurídica, e às traduções oficiais de tais textos. A convenção foi implementada pelo Decreto Federal nº 75.699 de 1975, mas o decreto não trata do assunto. Alguma liberdade de acesso foi definida em 1988 com a nova Constituição Federal,[4][5][6]

  • Artigo 5 (XIV) – o acesso à informação é assegurado a todos e deve ser resguardada a confidencialidade da fonte, sempre que necessário à atividade profissional.
  • Artigo 216 (Para 2) Compete ao Governo, nos termos da lei, gerir a guarda dos documentos governamentais e colocá-los à disposição para consulta de quem o necessite.

Em 1998, a exclusão da proteção de direitos autorais desses tipos de trabalho foi expressa pelo artigo 8, incisos I e IV da lei de direitos autorais. Exclui documentos legislativos e judiciais, mas nem todas as obras (ex. mapas citados, tabelas, etc.) criadas pelo governo federal.

Veja {{PD-BrazilGov}}. Note: uma cláusula especial deve ser adicionada à implicit license CC0 de documentos legislativos que obriga os copiadores a adicionar uma nota vermelha dizendo "Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial" .

URAA: Uruguay Round Agreements Act

Veja {{PD-Brazil-URAA}} para a compatibilidade entre Uruguay Round Agreements Act dos Estados Unidos e obras em domínio público no Brazil.

Photos

All photographic works produced until 19 June 1998 follow the 1973 Brazilian copyright law, which deemed Public Domain works not considered to be "artistic creations".[7] This includes documentary photography in general (commercial or not), as well as non-artistic photographic portraits. {{PD-Brazil-Photo}} should be used for those cases. Some examples to help define which photos are, and are not, "artistic creations", and therefore object of protection under the 1973 copyright law:

  • OK The facade of the Jung Frau building, in Joinville, as well as partial views of the city, when photographed in an obvious simple way, without employment of any special ("diferenciada") technique"
    TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (2006): "não se considera criação artística as fotografias tiradas por profissional do ramo que retratam de forma manifestamente singela, sem o emprego de qualquer técnica diferenciada, o frontispício de um edifício residencial e a vista parcial da cidade, em observância a contrato de prestação de serviços entabulado com empresa do ramo imobiliário e com destino publicitário previamente ajustado entre as partes"
  • OK Mere documental, descritive photographs in general, such as photographs documenting social reunions:
    TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (2006): ""mera documentação fotográfica, sem caráter artístico, afasta a incidência do direito de autor, "... tornando possível o uso de terceiro sem menção do nome do fotógrafo, pois, conforme lei brasileira, somente a fotografia artística (pela escolha do objeto e condiçõe de execução) se inscreve dentre as obras protegidas." (...) [segue exemplo ilustrativo] fotografias documentárias de reuniões sociais - Autor que na época estava do desempenho de funções junto ao réu - Inexigível a referência ao nome do fotógrafo por não se tratar de trabalho artístico - Falta de originalidade, criatividade, valor estético ou de furo de documentação "
  • OK
    TJ-PR - Apelação Cível : AC 946589 PR Apelação Cível - 0094658-9 (2000) "As fotografias destinadas a documentos de identidade, produzidas por máquinas automáticas, não são obras artísticas. (...) Também não devem alcançar a proteção do direito de autor as fotografias meramente técnicas, em que se procura uma reprodução tal qual de certo objetivo, sem a menor preocupação artística."
  •  Not OK
    TJ-MG : 2933464 MG 2.0000.00.293346-4/000(1) (2000) "as fotos [...] denotam caráter artístico, caracterizando-se pela originalidade, criatividade e técnica da sua autora, elementos que dela não se podem excluir como reveladores, a princípio, de uma obra de arte. Não são elas, como pretende o apelante, meras constatações ou reproduções de imagens para fins publicitários, ou instantâneos comuns"

Marcas de direitos autorais

Veja também: Commons:Etiquetas de direitos de autor

  • {{PD-BrazilGov}} – para obras publicadas ou encomendada pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal antes de 1983, ou o texto de um tratado, convenção, lei, decreto, regulamento, decisão judicial ou outro decreto oficial.
  • {{PD-Brazil-media}} – para fotografias e trabalhos audiovisuais publicados pela primeira vez há mais de 70 anos.
  • {{PD-Brazil-URAA}} – para obras brasileiras publicadas antes de 1989, cujo autor faleceu antes de 1936, ou obras anônimas publicadas antes de 1936.
  • {{PD-BR-1937}} – obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada brasileiras criadas antes de 1937, que entraram em domínio público 60 anos após sua criação.
  • {{Arquivo Nacional PD-license}} – para obras preservadas pelos Arquivo Nacional do Brasil.

Ver também Category:License tags attribution from Brazil, por exemplo:

Moeda

Veja também: Commons:Moeda

 

De acordo com a Lei de Direitos Autorais, todas as obras subsidiadas pela União são de domínio público.[9.610/2013 Article 6] De acordo com a Lei de Propriedade Industrial de 1996,

  • Os itens a seguir não são registráveis ​​como marcas: ... reproduções ou imitações de títulos, apólices, moedas e papel-moeda da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de um país.[9.279/1996 Art.124(XIV)]
  • No entanto, a lei proíbe a reprodução ou imitação, no todo ou em parte e de uma forma que possa induzir a erro ou confusão, brasões, escudos, ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a devida autorização, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou publicidade, ou usando tais reproduções ou imitações para fins econômicos.[9.279/1996 Art.191]

Por favor, use: {{Money-BR}}.

Illegal graffiti

  Graffiti in Brazil produced without the authorization of the owner of the place where the artwork is installed is not subject to copyright.[8]

Liberdade de panorama

Veja também: Commons:Liberdade de panorama

 , {{FoP-Brazil}} with caveats. Freedom of panorama is allowed in Brazil, including commercial use, to some extent. According to the Copyright Law 9.610 as of 2013,

  • Works permanently located in public places may be freely represented by painting, drawing, photography and audiovisual processes.[9.610/2013 Article 48]

Representation is allowed, but reproduction is forbidden. Works of art placed in locations with access to the public can be freely represented by photography, painting, drawing and audiovisual means, to the extent that it does not reproduce the artwork. Commercial use is allowed, as long as the artist's work is properly attributed and the representation does not consist of a reproduction. The existing jurisprudence consistently allows commercial use of artworks under freedom of panorama, as long as the artwork is accessory, and is not detached from its surrounding elements, and therefore not unfairly used to produce revenue that by law belongs to the artist.

According to the available jurisprudence, and the ongoing debate about Article 48 in Brazil, "Public places" means "places available to the public", including private property and building interiors. Lawyer Marcelo Frullani Lopes says on the question of commercial use of representations of the Rio de Janeiro iconic landmark Christ the Redeemer: "although the area is privately owned, public access to the site is not restricted. One cannot ignore, also, that the Christ Redeemer is part of the landscape of Rio de Janeiro. From this point of view, the place where the work is located must be considered a public place."

[9]

Examples of public places quoted in a 2017 court case include squares, gardens, sidewalks, parks, avenues, streets, museums, cultural entities.

[10]

Article 48 of Law nº 9.610 of February 19, 1998 must be interpreted with other articles of the law, as established by case law.

[11]

  • Article 5 of Federal Constitution of Brazil states: XXVII – the exclusive right of use, publication or reproduction of works rests with their authors and is transmissible to their heirs for the time the law shall establish.
  • Under the Copyright Law as of 2013, unless otherwise agreed, the author of a work of art, when disposing of the object in which it materializes, transmits the right to exhibit it, but does not transmit to the acquirer the right to reproduce it.[9.610/2013 Article 77] Authorization to reproduce a work of art in any form must be in writing and is assumed to be costly (se presume onerosa).[9.610/2013 Article 78]

Exemplo de liberdade panorâmica

Estátua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro
  • Em Frederico George Barros Day vs. Edipress (2016): Um mural em via pública foi representado por fotografia em publicação comercial, deformada e sem atribuição. O tribunal considerou que a obra de arte não estava sendo usada de forma a tirar receita do artista, mesmo por ser uma publicação comercial. No entanto, considerou que os direitos morais do artista foram violados devido à falta de atribuição e deturpação da obra de forma indevida (mural deformado), causando danos à sua reputação. Uma indenização foi concedida.[12]
  • Em um caso mais recente envolvendo o mesmo artista, Frederico George Barros Day (grafiteiro) vs. Editora Abril (2017), a arte foi reproduzida em capa de revista, sem atribuição e com clara intenção comercial, devido à liberdade de panorama se confundir com Domínio Público. Uma indenização foi concedida.[13]
  • Em Ricardo Fernandez Costa (artista) vs. Leo Burnett Publicidade Ltda (2017): Uso de grafite colocado em via pública em campanha publicitária de shopping center, o tribunal considerou que não houve violação dos direitos morais ou materiais do autor, e que o uso foi permitido nos termos do artigo 48.[14]
  • Cleir Ávila Ferreira Júnior (artist) vs. Confederação Brasileira de Futebol - CBF & Outplan Sistemas (2017) concerned representation of the artist's sculpture "Araras" in tickets sold for a soccer game. Commercial use of the representation was considered by the court to be covered by freedom of panorama as it was not detached from its landscape.

[15]

  • This differs from Sival Floriano Veloso (sculptor) vs. Telemar Norte Leste SA, where a statue was detached from its surroundings on commercialized phone cards.

[16]

  • In Frederico George Barros Day (graffiter) vd. Edições Globo Conde Nast, commercial use of a representation of the mural in a fashion presentation was deemed to be correct under Article 48, as it was contained within the street landscape.

[17]

  • In the Panda / Mochilheira case (2015), commercial use of a representation of a mural in a fashion presentation was deemed to be correct under Article 48. Use of the "Panda" mural as background for the Mochilheira fashion show was deemed by the court to be accessory, and therefore covered by Article 48.

[18]

  • In Camila Pavanelli & others (mural artists/graffiters) vs. Lew’lara/TBWA Publicidade Propaganda, casual presence of artwork in a commercial spot was not in breach of the law under Article 48.

[19]

  • In a much quoted 2011 court case, Sival Floriano Veloso (sculptor) vs. Telemar Norte Leste SA, commercial use of representations of sculptures in a public place was deemed to be unlawful in court. On the phone cards being sold, the sculptures had been detached from their surrounding elements, which was considered to be in breach of Article 48. The court case lasted from 2007 to 2011, dealing with use of representations of sculptures placed in a public place in phone cards sold by the phone operator. The sculptures had been detached from their surrounding elements, which was considered to violate the spirit of Article 48. Of the three judges that voted on the final sentence, two considered that Article 48 does not cover commercial use of representations of artworks, when that representation was only about the artwork. The third judge considered that commercial use was allowed by Article 48, even when the only represented subject was the artwork.

[20]

  • Compare the above with Cleir Ávila Ferreira Júnior (artist) vs. Confederação Brasileira de Futebol, where the commercial use of an image of an artwork under copyright was considered to be covered by Article 48, as unlike this case, it had not been detached from its surrounding elements.

[21]

  • The situation was repeated in 2016, when a representation of a house on a commercial product was detached from its surrounding elements and used commercially by a paint manufacturer without consent by the architect, and without proper attribution.

[22]

  • Other cases, in particular related to Rio de Janeiro's iconic Christ the Redeemer which has been widely used commercially, have been quoted in court and in technical opinions to support the notion that Article 48 does indeed allow for free and unrestricted representation of works of art in public places.

[23]

  • Em parecer jurídico de 2017, as estátuas de praças públicas utilizadas na comercialização de produtos foram apresentadas como exemplo do que está previsto no artigo 48. A jurisprudência recente relacionada ao artigo 48 reforça a noção de que a liberdade de panorama no Brasil não pode ser utilizada de forma a comprovadamente tirar ou desviar receitas que por direito pertenceriam ao artista.[24]
  • In 2016, a controversial court case arose about a paint brand who used the representation of a copyrighted architectural work (house) to sell the paints, without attributing the work, and under the payment of a fee to the house owners (not the copyright holders). While the court considered the commercial use of the artwork representation unlawful, and granted compensation to the copyright holder, it based its sentence on the fact that there was payment for the use of the specific artwork to someone who was not the copyright holder of the work, thus taking away revenue from the artist and damaging his rights. The court also emphasized the architect's moral rights violation, from commercializing his work without properly attributing it, and said this fact alone was enough to warrant compensation.

[25]

    • O uso da decisão acima para implicar uma interpretação do Artigo 48 como proibindo o uso comercial em geral é contestado e contradito por outras evidências.[26]
    • Além disso, neste caso, a imagem da casa no produto comercializado foi destacada de seus elementos circundantes.[27]
    • O Tribunal Superior escreveu: "A questão não é meramente a representação do entorno da obra arquitetônica, mas da representação da obra arquitetônica unicamente para fins lucrativos."[28]
  • In any case, the ongoing debate on Brazilian jurisprudence over Article 48 is limited to the resulting financial damage to the artist, which has to be consistently demonstrated by palpable proof, and not to the use of artwork representations.

[29][30]

  • More recently, in June 2018, a 2nd instance Brazilian court affirmed the a hospital had the right to commercially use the image of the Rio de Janeiro Monument of the Redeemer even without any landscape context. "Article 48 of Law 9.610/98 in its literal sense authorizes the free representation of works located permanently in public places, and does not require maintenance of the landscape context."

[31]

Marcas

Veja também: Commons:Selos postais

Antes de 1983

use {{PD-BrazilGov}}

Depois de 1983

Limiar de originalidade

Veja também: Commons:Threshold of originality

Existem alguns processos judiciais relacionados ao limiar de originalidade no Brasil. De acordo com um estudo e as decisões judiciais, o conceito de criatividade no Brasil é muito mais rígido e exigente do que nos Estados Unidos e, consequentemente, o limite de originalidade é consideravelmente mais alto do que nos Estados Unidos, que é a referência geral no Commons.[32]

Examples:

  •  . In the case of Boneco de Preço Miúdo (2011), puppets that were a tridimensional and humanized version of a logo were deemed by the court to lack enough originality to be protected. The court considered that there was no originality or unpublished work in the puppets because they represented an already existing symbol (the supermarket's logo), and that there were already previous 3D and humanized versions of that logo. The court did not grant any value nor legal protection to the specific 3D and humanized version of the logo in question, and called it something like a "stylization subordinate to a previous idea".

[33]

  •  . Copyright for compilations/ reorganizations of already existing elements has often been rejected on court, hinting that the threshold for what constitutes an "intellectual creation" in this respect is quite high in Brazil.

[34]

  •  . Slogans are generally acceptable. In rare occasions they may be protected, when there is such a level of creativity as to attain the level of a literary work. For example, in the Guerra das Moedas court case (2013), copyright in the expression was not recognized by the court. The verdict stated that the language is the cultural patrimony of the people, so language expressions can't be protected by law. The Rede Globo vs. Ronaldo Ciambroni case was similar.

[35][36]

Some examples help define which photos are, and are not, "artistic creations", and therefore object of protection under the 1973 copyright law:

  •  . The facade of the Jung Frau building, in Joinville, as well as partial views of the city, when photographed in an obvious simple way, without employment of any special ("diferenciada") technique". The court ruled: "photographs are not considered artistic creations ... that portray in a manifestly simple way, without use of any differentiated technique, the front of a residential building and a partial view of the city, under a service contract with a real estate business with a predefined advertising purpose"

[37]

  •  . Simple documentary, descriptive photographs in general, such as photographs documenting social reunions: In SC-AC 111630 SC 2002.011163-0 (2006): "mere photographic documentation, without artistic character, does not qualify for copyright ... making it possible to use a copy without mention of the photographer's name, since, according to Brazilian law, only artistic photography (by choice of the object and conditions of execution) is listed among protected works. ... [for example] with documentary photographs of social gatherings, where the author was performing duties for the defendant, a reference to the photographer's name is not required because it is not an artistic work..."

[38]

  •  . A 2000 ruling stated: "Photographs for identity documents, produced by automatic machines, are not artistic works. ... Neither should purely technical photographs, which reproduce a certain object without the slightest artistic concern, be protected by copyright."

[39]

  •  Incorrecto Another 2000 decision stated: "the photos [...] have an artistic character characterized by the originality, creativity and technique of its author, elements that reveal ... a work of art. They are not, as the appellant claims, mere reproductions of images for advertising purposes, or common snapshots."

[40]

Os fantoches que eram uma versão tridimensional e humanizada deste logotipo foram considerados em tribunal por não terem originalidade suficiente para serem protegidos.

Ver também

Citações

  1. a b Brazil Copyright and Related Rights (Neighboring Rights). WIPO: World Intellectual Property Organization (2018). Retrieved on 2018-11-08.
  2. Law No. 9.610 of February 19, 1998 (Law on Copyright and Neighboring Rights, as amended by Law No. 12.853 of August 14, 2013). Brazil (2013). Retrieved on 2018-11-08.
  3. Law No. 9.279 of May 14, 1996 (Law on Industrial Property, as amended up to Law No. 10.196 of February 14, 2001) (in Portuguese). WIPO. Retrieved on 2019-03-12.
  4. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works (as amended on September 28, 1979). WIPO. Retrieved on 2019-03-12.
  5. Decreto nº 75.699, de 6 de Maio de 1975 (in Portuguese). LEXML (6 May 1975). Retrieved on 2019-03-12.
  6. Constitution of the Federative Republic of Brazil (Constitutional text of October 5, 1988, with the alterations introduced by Constitutional Amendments No. 1/1992 through 64/2010 and by Revision Constitutional Amendments No. 1/1994 through 6/1994 (in English). Retrieved on 2019-03-12.
  7. LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973[1] (in Portuguese), Presidente da República de Brasil, 1973-12-14: “as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística”
  8. Grafite e Direito Autoral (in Portuguese) (2019). Retrieved on 2021-07-16. "Para não ser considerada crime ambiental, se feita em local particular necessita da autorização do dono e em local público da autorização do órgão competente, caso isso não ocorra será considerada crime, e nesse caso entende-se que não seria nem poderia ser protegida pela lei de direitos autorais.."
  9. Marcelo Frullani Lopes (23 August 2014). Representação do Cristo Redentor em filme não pode ser vetada (in Portuguese). "apesar de a área ser de propriedade privada, o acesso público ao local não é restrito. Não se pode ignorar, também, que o Cristo Redentor integra a paisagem do Rio de Janeiro. Por esse ponto de vista, o local em que a obra se encontra deve ser considerado logradouro público para fins de aplicação desse dispositivo."
  10. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1438343 MS 2013/0095665-3 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  11. RECURSO ESPECIAL Nº 951.521 - MA (2007/0103380-7) (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  12. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10052213320138260020 SP 1005221-33.2013.8.26.0020 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  13. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10052213320138260020 SP 1005221-33.2013.8.26.0020 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  14. Página 775 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  15. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1438343 MS 2013/0095665-3 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  16. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 951521 MA 2007/0103380-7 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  17. Página 545 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  18. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração : ED 10016691920158260011 SP 1001669-19.2015.8.26.0011 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  19. 1007409-55.2015.8.26.0011 Camila Pavanelli e outro v. Lew’lara/TBWA Publicidade Propaganda Ltda. e outros (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  20. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 951521 MA 2007/0103380-7 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  21. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1438343 MS 2013/0095665-3 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  22. Uso de casa para publicidade deve ter consentimento de proprietário e arquiteto (in Portuguese) (8 December 2016). Retrieved on 2019-03-12.
  23. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 951521 MA 2007/0103380-7 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  24. Samory Santos Advocacia e Consultoria. Doutor, violaram meus Direitos Autorais, e agora? (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  25. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 1562617 SP 2015/0250795-0 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  26. Marcelo Frullani Lopes (1 March 2017). O STJ e a questão da proteção autoral de obras arquitetônicas (footnote 3) (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  27. Uso de casa para publicidade deve ter consentimento de proprietário e arquiteto (in Portuguese) (8 December 2016). Retrieved on 2019-03-12.
  28. Página 2657 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Novembro de 2016 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12. "A hipótese, todavia, não é de mera representação a paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa."
  29. Página 545 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  30. Andamento do Processo n. 1008991-90.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - 01/09/2015 do TJSP (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  31. Página 203 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Junho de 2018 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12. "Acórdão claro com relação à aplicação do artigo 48 da Lei nº 9.610/98 em sua literalidade, o qual autoriza a livre representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, não se exigindo a manutenção do contexto paisagístico."
  32. Denis Borges Barbosa (dezembro de 2012). Como o requisito autoral de originalidade vai se radicando nos precedentes judiciais (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  33. Página 417 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2011 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  34. STJ AI 604.956 - MG (2004/0059338-6), Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 30 de setembro de 2004; also PROCESSO TRT/SP Nº 0001174-81.2012.5.02.0086 (2016).
  35. Guerra das Moedas court case.
  36. Quarta Turma não reconhece violação de direito autoral em título de novela da Globo (in Portuguese) (18 May 2017). Retrieved on 2019-03-12.
  37. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (in Portuguese). "não se considera criação artística as fotografias tiradas por profissional do ramo que retratam de forma manifestamente singela, sem o emprego de qualquer técnica diferenciada, o frontispício de um edifício residencial e a vista parcial da cidade, em observância a contrato de prestação de serviços entabulado com empresa do ramo imobiliário e com destino publicitário previamente ajustado entre as partes"
  38. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-11. "mera documentação fotográfica, sem caráter artístico, afasta a incidência do direito de autor, "... tornando possível o uso de terceiro sem menção do nome do fotógrafo, pois, conforme lei brasileira, somente a fotografia artística (pela escolha do objeto e condiçõe de execução) se inscreve dentre as obras protegidas." (...) [segue exemplo ilustrativo] fotografias documentárias de reuniões sociais - Autor que na época estava do desempenho de funções junto ao réu - Inexigível a referência ao nome do fotógrafo por não se tratar de trabalho artístico - Falta de originalidade, criatividade, valor estético ou de furo de documentação"
  39. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível : AC 946589 PR Apelação Cível - 0094658-9 (in Portuguese) (2000). Retrieved on 2019-03-12. "As fotografias destinadas a documentos de identidade, produzidas por máquinas automáticas, não são obras artísticas. (...) Também não devem alcançar a proteção do direito de autor as fotografias meramente técnicas, em que se procura uma reprodução tal qual de certo objetivo, sem a menor preocupação artística."
  40. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG : 2933464 MG 2.0000.00.293346-4/000(1) (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12. "as fotos [...] denotam caráter artístico, caracterizando-se pela originalidade, criatividade e técnica da sua autora, elementos que dela não se podem excluir como reveladores, a princípio, de uma obra de arte. Não são elas, como pretende o apelante, meras constatações ou reproduções de imagens para fins publicitários, ou instantâneos comuns"
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