Commons:Regras de direitos autorais por território/Brasil

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Esta página fornece uma visão geral das regras de direitos autorais do Brasil relevantes para o carregamento de obras no Wikimedia Commons. Note que qualquer obra originária do Brasil deve estar em domínio público, ou disponível sob uma licença livre, tanto no Brasil como nos Estados Unidos, antes de poder ser carregada no Wikimedia Commons. Se houver alguma dúvida sobre a situação dos direitos autorais de uma obra brasileira, consulte as leis relevantes para esclarecimento.

Contexto

O Brasil tornou-se independente de Portugal em 1822 com a criação do Império do Brasil. O país tornou-se uma república presidencialista em 1889, na sequência de um golpe de Estado militar.

O Brasil é membro da Convenção de Berna desde 9 de fevereiro de 1922, da Convenção Universal de Direitos Autorais desde 13 de janeiro de 1960 e da Organização Mundial do Comércio desde 1 de janeiro de 1995.[1]

A partir de 2018, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO), uma agência das Nações Unidas, listou a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais e Direitos Conexos, alterada pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013) como a principal lei de Proriedade Intelectual promulgada pelo legislativo do Brasil.[2] A WIPO mantém o texto dessa lei em seu banco de dados WIPO Lex.[3] A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial, alterada até a Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001) também é relevante.[4]

Regras gerais

De acordo com a Lei de Direitos Autorais de 1998 brasileira,

  • O autor tem o direito exclusivo de utilizar a sua obra literária, artística ou científica, de tirar proveito dela e de dispor dela.
  • Os direitos patrimoniais do autor são protegidos por um período de setenta anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua morte, sem prejuízo da observância da ordem de sucessão civil.[9.610/1998 Artigo 41]
  • Quando uma obra literária, artística ou científica de co-autoria for indivisível, o prazo de proteção previsto no artigo anterior conta-se a partir da morte do último co-autor sobrevivo.[9.610/1998 Artigo 42.]
  • O prazo de proteção dos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas é de setenta anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da primeira publicação.[9.610/1998 Artigo 43] O disposto no artigo 41º é aplicável sempre que o autor dê a conhecer a sua identidade antes do termo do prazo referido na introdução do presente artigo.* Os direitos econômicos sobre as obras audiovisuais e fotográficas são protegidos por um período de 70 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua divulgação.[9.610/2013 Artigo 44]
  • Para além das obras em relação às quais tenha cessado a protecção dos direitos patrimoniais, caem no domínio público as seguintes obras: [9.610/1998 Artigo 45]
    • I. as obras de autores falecidos sem herdeiro;
    • II. as obras de autores desconhecidos, sujeitas à proteção legal dos costumes étnicos e tradicionais.
  • O prazo de proteção dos direitos conexos é de 70 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da fixação para os fonogramas, da transmissão para as emissões de organismos de radiodifusão e da execução pública nos restantes casos.[9.610/1998 Artigo 96]

O antigo direito de autor de 1973 previa que o direito de autor durava a vida do autor e 60 anos após a sua morte. No entanto, também previa que os filhos, os pais e o cônjuge do autor se beneficiavam dos direitos de forma vitalícia, mesmo que isso excedesse os 60 anos. A lei de direitos de autor de 1998 não prorrogou os direitos de autor em obras cujo prazo de vida + 60 anos já tivesse expirado. Por exemplo, os herdeiros de Graciliano Ramos tentam invocar esta disposição para prolongar os seus direitos para além de 2024 (70 anos após a morte de Graciliano).

Obras do governo

Atalho

Veja também: Commons:Government works

Nos termos da Convenção de Berna, no Artigo 2.4, caberá à legislação dos países da União determinar a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo e jurídico, bem como às traduções oficiais desses textos. A convenção foi implementada pelo Decreto Federal nº 75.699, de 1975, mas o decreto não aborda a questão. A liberdade de acesso foi definida em 1988 com a nova Constituição Federal,[5][6][7]

  • Artigo 5º (XIV) - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, sempre que necessário ao exercício profissional.
  • Art. 216 (§ 2º) - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, zelar pela guarda dos documentos governamentais e colocá-los à disposição para consulta de quem dela necessitar.

Em 1998, a exclusão da proteção autoral desses tipos de obras foi expressa pelo artigo 8º, incisos I e IV, da Lei de Direitos Autorais. Ela exclui os documentos legislativos e judiciais, mas não todas as obras (ex. mapas citados, tabelas, etc.) criadas pelo governo federal.

Ver {{PD-BrazilGov}}. Nota: deve ser acrescentada uma cláusula especial à licença CC0 licença livre dos documentos legislativos que obriga os copiadores a acrescentar um aviso em vermelho com a indicação "Este texto não substitui o original publicado no Diário da República".

URAA: Uruguay Round Agreements Act

Ver {{PD-Brasil-URAA}} para a compatibilidade entre os Estados Unidos Uruguay Round Agreements Act e as obras em domínio público no Brasil.

Fotos

Todas as obras fotográficas produzidas até 19 de Junho de 1998 seguem a lei brasileira de direitos autorais de 1973, que considerava obras em Domínio Público aquelas não consideradas "criações artísticas". Isso inclui fotografia documental em geral (comercial ou não), bem como retratos fotográficos não-artísticos. {{PD-Brazil-Photo}} deve ser usado para esses casos. Alguns exemplos para ajudar a definir que fotografias são ou não "criações artísticas" e, portanto, objeto de proteção ao abrigo da lei de direitos de autor de 1973:

  • OK A fachada do edifício Jung Frau, em Joinville, bem como vistas parciais da cidade, quando fotografadas de uma forma simples e óbvia, sem o uso de qualquer técnica especial ("diferenciada")"
    TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (2006): "não se considera criação artística as fotografias tiradas por profissional do ramo que retratam de forma manifestamente singela, sem o emprego de qualquer técnica diferenciada, o frontispício de um edifício residencial e a vista parcial da cidade, em observância a contrato de prestação de serviços entabulado com empresa do ramo imobiliário e com destino publicitário previamente ajustado entre as partes"
  • OK Fotografias meramente documentais e descritivas em geral, tais como fotografias que documentam reuniões sociais:
    TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (2006): ""mera documentação fotográfica, sem caráter artístico, afasta a incidência do direito de autor, "... tornando possível o uso de terceiro sem menção do nome do fotógrafo, pois, conforme lei brasileira, somente a fotografia artística (pela escolha do objeto e condiçõe de execução) se inscreve dentre as obras protegidas." (...) [segue exemplo ilustrativo] fotografias documentárias de reuniões sociais - Autor que na época estava do desempenho de funções junto ao réu - Inexigível a referência ao nome do fotógrafo por não se tratar de trabalho artístico - Falta de originalidade, criatividade, valor estético ou de furo de documentação "
  • OK
    TJ-PR - Apelação Cível : AC 946589 PR Apelação Cível - 0094658-9 (2000) "As fotografias destinadas a documentos de identidade, produzidas por máquinas automáticas, não são obras artísticas. (...) Também não devem alcançar a proteção do direito de autor as fotografias meramente técnicas, em que se procura uma reprodução tal qual de certo objetivo, sem a menor preocupação artística."
  •  Not OK
    TJ-MG : 2933464 MG 2.0000.00.293346-4/000(1) (2000) "as fotos [...] denotam caráter artístico, caracterizando-se pela originalidade, criatividade e técnica da sua autora, elementos que dela não se podem excluir como reveladores, a princípio, de uma obra de arte. Não são elas, como pretende o apelante, meras constatações ou reproduções de imagens para fins publicitários, ou instantâneos comuns"

Etiquetas de direitos autorais

Veja também: Commons:Copyright tags/pt-br

Fluxograma simplificado para licenciamento no contexto do Brasil
  • {{PD-BrazilGov}} - Obras publicadas ou encomendadas pelo governo brasileiro (federal, estadual ou municipal) antes de 1983, ou o texto de um tratado, convenção, lei, decreto, regulamento, decisão judicial ou outra promulgação oficial.
  • {{PD-Brazil-Photo}} - Fotografias não-artísticas produzidas até 19 de junho de 1998.
  • {{PD-Brazil-media}} - Fotografias e obras audiovisuais brasileiras publicadas pela primeira vez há mais de 70 anos.
  • {{PD-Brazil-URAA}} - Obras fotográficas brasileiras publicadas/criadas antes de 1998, cujo autor morreu antes de 1936, ou obras anônimas publicadas antes de 1936.
  • {{PD-BR-1935}} - Obras audiovisuais brasileiras criadas antes de 1937 que entraram no domínio público 60 anos após a sua criação.
  • {{Arquivo Nacional PD-license}} - Obras preservadas pelo Arquivo Nacional do Brasil.

Ver também Category:License tags attribution from Brazil, por exemplo:

Moeda

Veja também: Commons:Moeda

 

De acordo com a Lei de Direitos Autorais, todas as obras subvencionadas pela União estão em domínio público.[9.610/2013 Art. 6] De acordo com a Lei da Propriedade Industrial de 1996,

  • Não são registáveis como marcas: ... as reproduções ou imitações de títulos, apólices, moedas e papel-moeda da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de um país.[9.279/1996 Art.124(XIV)]
  • A lei proíbe, porém, reproduzir ou imitar, no todo ou em parte, e de modo que possa induzir a erro ou confusão, brasões, escudos ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações para fins económicos.[9.279/1996 Art.191]

Por favor use: {{Money-BR}}.

Graffiti ilegal

  Os grafites no Brasil produzidos sem a autorização do proprietário do local onde a obra de arte está instalada não estão sujeitos a direitos autorais.[8]

Liberdade de panorama

Veja também: Commons:Freedom of panorama

 , {{FoP-Brazil}} com ressalvas. A liberdade de panorama é permitida no Brasil, incluindo o uso comercial, até certo ponto. De acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610), a partir de 2013,

  • As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser livremente representadas por pintura, desenho, fotografia e processos audiovisuais.[9.610/2013 Art. 48]

A representação é permitida, mas a reprodução é proibida. As obras de arte colocadas em locais de acesso ao público podem ser livremente representadas por fotografia, pintura, desenho e meios audiovisuais, desde que não reproduzam a obra de arte. A utilização comercial é permitida, desde que a obra do artista seja devidamente atribuída e a representação não consista numa reprodução. A jurisprudência atual permite, de forma consistente, a utilização comercial de obras de arte ao abrigo da liberdade de panorama, desde que a obra de arte seja acessória e não se destaque dos elementos que a rodeiam, não sendo, por isso, utilizada injustamente para produzir receitas que, por lei, pertencem ao artista.

De acordo com a jurisprudência disponível, e com o debate em curso sobre o artigo n° 48 no Brasil, "logradouros públicos" significam "locais disponíveis ao público", incluindo propriedades privadas e interiores de edifícios. O advogado Marcelo Frullani Lopes afirma sobre a questão do uso comercial de representações do Cristo Redentor no Rio de Janeiro: "embora a área seja de propriedade privada, o acesso público ao local não é restrito. Não se pode ignorar, também, que o Cristo Redentor faz parte da paisagem do Rio de Janeiro. Desse ponto de vista, o local onde se encontra a obra deve ser considerado um espaço público".[9]

Os exemplos de locais públicos citados num processo judicial de 2017 incluem praças, jardins, passeios, parques, avenidas, ruas, museus e entidades culturais.[10]

O artigo 48 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deve ser interpretado em conjunto com os demais artigos da lei, conforme jurisprudência.[11]

  • O artigo 5º da Constituição Federal do Brasil dispõe: XXVII - o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de obras pertence a seus autores, transmissível a seus herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
  • De acordo com a Lei de Direitos Autorais a partir de 2013, salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.[9.610/2013 Art. 77] A autorização para a reprodução de uma obra de arte, sob qualquer forma, deve ser feita por escrito e presume-se onerosa (se presume onerosa).[9.610/2013 Artigo 78]

Exemplo de processos judiciais relativos à liberdade de panorama

Estátua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro
  • Em Frederico George Barros Day vs. Edipress (2016): Um mural num beco público foi representado por fotografia numa publicação comercial, deformado e sem atribuição. O tribunal considerou que a obra de arte não estava a ser utilizada de forma a retirar rendimentos ao artista, mesmo estando numa publicação comercial. No entanto, considerou que os direitos morais do artista foram violados devido à falta de atribuição e à apresentação indevida da obra (mural deformado), causando danos à sua reputação. Foi concedida uma indemnização.[12]
  • Em um caso mais recente envolvendo o mesmo artista, Frederico George Barros Day (grafiteiro) vs. Editora Abril (2017), a obra foi reproduzida em capas de revistas, sem atribuição e com clara intenção comercial, devido à confusão entre liberdade de panorama e Domínio Público. Foi concedida uma indemnização.[13]
  • Em Ricardo Fernandez Costa (artista) vs. Leo Burnett Publicidade Ltda (2017): Uso de grafite mural colocado em viela pública em campanha publicitária de shopping center, o tribunal considerou que não houve violação de direitos morais ou materiais do autor, e que o uso era permitido nos termos do artigo 48.[14]
  • Cleir Ávila Ferreira Júnior (artista) vs. Confederação Brasileira de Futebol - CBF & Outplan Sistemas (2017) dizia respeito à representação da escultura do artista "Araras" em ingressos vendidos para um jogo de futebol. O uso comercial da representação foi considerado pelo tribunal como coberto pela liberdade de panorama, uma vez que não foi destacado de sua paisagem.[15]
  • Isto difere de Sival Floriano Veloso (escultor) vs. Telemar Norte Leste SA, em que uma estátua foi destacada da sua envolvente em cartões telefônicos comercializados.[16]
  • Em Frederico George Barros Day (graffiter) vd. Edições Globo Conde Nast, a utilização comercial de uma representação do mural numa apresentação de moda foi considerada correcta nos termos do artigo 48.[17]
  • No processo Panda / Mochilheira (2015), a utilização comercial de uma representação de um mural numa apresentação de moda foi considerada correta nos termos do artigo 48. A utilização do mural "Panda" como fundo do desfile de moda da Mochilheira foi considerada pelo tribunal como acessória e, por conseguinte, abrangida pelo artigo 48.[18]
  • No processo "Camila Pavanelli & outros (muralistas/grafiteiros) vs. Lew'lara/TBWA Publicidade Propaganda", a presença ocasional de obras de arte num local comercial não constitui uma violação da lei ao abrigo do artigo 48.[19]
  • Num processo judicial muito citado em 2011, "Sival Floriano Veloso (escultor) vs. Telemar Norte Leste SA", a utilização comercial de representações de esculturas num local público foi considerada ilegal em tribunal. Nos cartões telefônicos vendidos, as esculturas tinham sido destacadas dos elementos que as rodeavam, o que foi considerado uma violação do artigo 48. O processo judicial decorreu entre 2007 e 2011 e dizia respeito à utilização de representações de esculturas colocadas num local público em cartões telefônicos vendidos pela operadora telefônica. As esculturas tinham sido destacadas dos elementos que as rodeavam, o que foi considerado uma violação do espírito do artigo 48. Dos três juízes que votaram a sentença final, dois consideraram que o artigo 48.º não abrange a utilização comercial de representações de obras de arte, quando essa representação se refere apenas à obra de arte. O terceiro juiz considerou que a utilização comercial era permitida pelo artigo 48, mesmo quando o único objeto representado era a obra de arte.[20]
  • Compare-se o acima exposto com Cleir Ávila Ferreira Júnior (artista) vs. Confederação Brasileira de Futebol, em que a utilização comercial de uma imagem de uma obra de arte protegida por direitos autorais foi considerada abrangida pelo artigo 48, uma vez que, ao contrário do presente caso, não tinha sido destacada dos elementos circundantes.[21]
  • A situação repetiu-se em 2016, quando a representação de uma casa num produto comercial foi separada dos elementos circundantes e utilizada comercialmente por um fabricante de tintas sem o consentimento do arquiteto e sem a devida atribuição.[22]
  • Outros casos, em particular relacionados com o icónico "Cristo Redentor" do Rio de Janeiro, que tem sido amplamente utilizado comercialmente, foram citados em tribunal e em pareceres técnicos para apoiar a noção de que o artigo 48 permite efetivamente a representação livre e sem restrições de obras de arte em locais públicos.[23]
  • Em parecer técnico-jurídico de 2017, estátuas em praças públicas utilizadas na venda de produtos foram apresentadas como exemplo do que é abrangido pelo artigo 48. A jurisprudência recente relacionada ao artigo 48 reforça a noção de que a liberdade de panorama no Brasil não pode ser utilizada de forma a comprovadamente tirar ou desviar receitas que por direito pertenceriam ao artista.[24]
  • Em 2016, surgiu um caso judicial controverso sobre uma marca de tintas que utilizou a representação de uma obra de arquitetura protegida por direitos autorais (casa) para vender as tintas, sem atribuir a obra e mediante o pagamento de uma taxa aos proprietários da casa (não aos titulares dos direitos autorais). Embora o tribunal tenha considerado ilícita a utilização comercial da representação da obra de arte e tenha concedido uma indemnização ao titular dos direitos autorais, baseou a sua sentença no fato de ter havido um pagamento pela utilização da obra de arte específica a alguém que não era o titular dos direitos autorais da obra, retirando assim receitas do artista e lesando os seus direitos. O tribunal sublinhou ainda a violação dos direitos morais do arquiteto, ao comercializar a sua obra sem a atribuir devidamente, e afirmou que este fato, por si só, era suficiente para justificar uma indemnização.[25]
    • A utilização da decisão acima referida para implicar uma interpretação do artigo 48 como proibindo a utilização comercial em geral é contestada e contrariada por outras provas.[26]
    • Além disso, neste caso, a imagem da casa no produto comercializado foi destacada dos elementos que a rodeiam.[27]
    • O Tribunal Superior escreveu: "A questão não é apenas a representação do ambiente da obra de arquitetura, mas a representação da obra de arquitetura apenas com o objetivo de lucro."[28]
  • Em todo o caso, o debate em curso na jurisprudência brasileira sobre o artigo 48 limita-se ao prejuízo financeiro resultante para o artista, que tem de ser consistentemente demonstrado por provas palpáveis, e não à utilização de representações de obras de arte.[29][30]
  • Mais recentemente, em junho de 2018, um tribunal brasileiro de 2ª instância afirmou que um hospital tinha o direito de usar comercialmente a imagem do "Monumento do Redentor" do Rio de Janeiro, mesmo sem qualquer contexto paisagístico. "O artigo 48 da Lei 9.610/98, em seu sentido literal, autoriza a livre representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, não exigindo a manutenção do contexto paisagístico."[31]

Selos

Veja também: Commons:Stamps/pt-br Antes de 1983 use {{PD-BrazilGov}}

Depois de 1983

Limiar de originalidade

Veja também: Commons:Threshold of originality/pt-br

Existem alguns processos judiciais relacionados com o limiar de originalidade no Brasil. De acordo com um estudo e com as decisões judiciais nele contidas, o conceito de criatividade no Brasil é muito mais estrito e exigente do que nos Estados Unidos e, consequentemente, o limiar de originalidade é consideravelmente mais elevado do que nos Estados Unidos, que é a referência geral no Commons.[32] Exemplos:

  •  . No caso do Boneco de Preço Miúdo (2011), os bonecos que eram uma versão tridimensional e humanizada de um logotipo foram considerados pelo tribunal como não tendo originalidade suficiente para serem protegidos. O tribunal considerou que não havia originalidade ou ineditismo nos bonecos porque representavam um símbolo já existente (o logotipo do supermercado) e que já existiam versões anteriores em 3D e humanizadas desse logotipo. O tribunal não atribuiu qualquer valor nem proteção jurídica à versão 3D e humanizada específica do logotipo em questão, tendo-lhe chamado algo como uma "estilização subordinada a uma ideia anterior".[33]
  •  . O direito autoral para compilações/reorganizações de elementos já existentes tem sido frequentemente rejeitado em tribunal, o que indica que o limiar para o que constitui uma "criação intelectual" a este respeito é bastante elevado no Brasil.[34]
  •  . Os slogans são geralmente aceitos. Em raras ocasiões podem ser protegidos, quando o nível de criatividade é tal que atinge o nível de uma obra literária. Por exemplo, no processo judicial "Guerra das Moedas" (2013), os direitos autorais da expressão não foram reconhecidos pelo tribunal. O veredito declarou que a língua é patrimônio cultural do povo, pelo que as expressões linguísticas não podem ser protegidas por lei. O caso Rede Globo vs. Ronaldo Ciambroni foi semelhante.[35][36]

Alguns exemplos ajudam a definir que fotografias são ou não "criações artísticas" e, por conseguinte, objeto de proteção do abrigo da lei de direitos autorais, de 1973:

  •  . A fachada do [$1 edifício Jung Frau], em Joinville, bem como vistas parciais da cidade, quando fotografadas de forma simples e evidente, sem uso de qualquer técnica especial ("diferenciada")". O tribunal decidiu que: "não são consideradas criações artísticas ... as fotografias que retratam de forma manifestadamente simples, sem o uso de qualquer técnica diferenciada, a fachada de um edifício de habitação e uma vista parcial da cidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com uma empresa imobiliária com objetivo publicitário previamente definido".[37]
  •  . Documentário simples, fotografias descritivas em geral, tais como fotografias que documentam reuniões sociais: No SC-AC 111630 SC 2002.011163-0 (2006): "a mera documentação fotográfica, sem caráter artístico, não se qualifica como direito autoral ... possibilitando a utilização de cópia sem menção ao nome do fotógrafo, uma vez que, de acordo com a legislação brasileira, apenas a fotografia artística (por escolha do objeto e condições de execução) está elencada entre as obras protegidas. ... [por exemplo] com fotografias documentais de reuniões sociais, onde o autor estava a desempenhar funções para o réu, não é necessária uma referência ao nome do fotógrafo porque não se trata de uma obra artística..."[38]
  •  . Um acórdão de 2000 declarou: "As fotografias para documentos de identidade, produzidas por máquinas automáticas, não são obras artísticas. ... As fotografias puramente técnicas, que reproduzem um determinado objeto sem a menor preocupação artística, também não devem ser protegidas por direitos de autor."[39]
  •    Outra decisão de 2000 afirmava que: "as fotografias [...] têm um carácter artístico caracterizado pela originalidade, criatividade e técnica do seu autor, elementos que revelam [...] uma obra de arte. Não são, como alega o recorrente, meras reproduções de imagens para fins publicitários, ou instantâneos comuns."[40]

As marionetes que eram uma versão tridimensional e humanizada deste logotipo foram consideradas em tribunal como não tendo originalidade suficiente para serem protegidas.

Ver também

Citações

  1. Cite error: Invalid <ref> tag; no text was provided for refs named Brasil-WIPO
  2. Brazil Copyright and Related Rights (Neighboring Rights). WIPO: World Intellectual Property Organization (2018). Retrieved on 2018-11-08.
  3. Law No. 9.610 of February 19, 1998 (Law on Copyright and Neighboring Rights, as amended by Law No. 12.853 of August 14, 2013). Brazil (2013). Retrieved on 2018-11-08.
  4. Cite error: Invalid <ref> tag; no text was provided for refs named Lei9279
  5. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works (as amended on September 28, 1979). WIPO. Retrieved on 2019-03-12.
  6. Decreto nº 75.699, de 6 de Maio de 1975 (in Portuguese). LEXML (6 May 1975). Retrieved on 2019-03-12.
  7. Constitution of the Federative Republic of Brazil (Constitutional text of October 5, 1988, with the alterations introduced by Constitutional Amendments No. 1/1992 through 64/2010 and by Revision Constitutional Amendments No. 1/1994 through 6/1994 (in English). Retrieved on 2019-03-12.
  8. Grafite e Direito Autoral (in Portuguese) (2019). Retrieved on 2021-07-16. "Para não ser considerada crime ambiental, se feita em local particular necessita da autorização do dono e em local público da autorização do órgão competente, caso isso não ocorra será considerada crime, e nesse caso entende-se que não seria nem poderia ser protegida pela lei de direitos autorais.."
  9. Marcelo Frullani Lopes (23 August 2014). Representação do Cristo Redentor em filme não pode ser vetada (in Portuguese). "apesar de a área ser de propriedade privada, o acesso público ao local não é restrito. Não se pode ignorar, também, que o Cristo Redentor integra a paisagem do Rio de Janeiro. Por esse ponto de vista, o local em que a obra se encontra deve ser considerado logradouro público para fins de aplicação desse dispositivo."
  10. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1438343 MS 2013/0095665-3 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  11. RECURSO ESPECIAL Nº 951.521 - MA (2007/0103380-7) (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  12. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10052213320138260020 SP 1005221-33.2013.8.26.0020 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  13. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 10052213320138260020 SP 1005221-33.2013.8.26.0020 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  14. Página 775 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  15. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1438343 MS 2013/0095665-3 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  16. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 951521 MA 2007/0103380-7 - Inteiro Teor (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  17. Página 545 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  18. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração : ED 10016691920158260011 SP 1001669-19.2015.8.26.0011 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  19. 1007409-55.2015.8.26.0011 Camila Pavanelli e outro v. Lew’lara/TBWA Publicidade Propaganda Ltda. e outros (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  20. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 951521 MA 2007/0103380-7 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  21. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1438343 MS 2013/0095665-3 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  22. Uso de casa para publicidade deve ter consentimento de proprietário e arquiteto (in Portuguese) (8 December 2016). Retrieved on 2019-03-12.
  23. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 951521 MA 2007/0103380-7 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  24. Samory Santos Advocacia e Consultoria. Doutor, violaram meus Direitos Autorais, e agora? (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  25. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 1562617 SP 2015/0250795-0 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  26. Marcelo Frullani Lopes (1 March 2017). O STJ e a questão da proteção autoral de obras arquitetônicas (footnote 3) (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  27. Uso de casa para publicidade deve ter consentimento de proprietário e arquiteto (in Portuguese) (8 December 2016). Retrieved on 2019-03-12.
  28. Página 2657 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Novembro de 2016 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12. "A hipótese, todavia, não é de mera representação a paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa."
  29. Página 545 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  30. Andamento do Processo n. 1008991-90.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - 01/09/2015 do TJSP (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  31. Página 203 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Junho de 2018 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12. "Acórdão claro com relação à aplicação do artigo 48 da Lei nº 9.610/98 em sua literalidade, o qual autoriza a livre representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, não se exigindo a manutenção do contexto paisagístico."
  32. Denis Borges Barbosa (dezembro de 2012). Como o requisito autoral de originalidade vai se radicando nos precedentes judiciais (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  33. Página 417 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2011 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12.
  34. STJ AI 604.956 - MG (2004/0059338-6), Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 30 de setembro de 2004; also PROCESSO TRT/SP Nº 0001174-81.2012.5.02.0086 (2016).
  35. Guerra das Moedas court case.
  36. Quarta Turma não reconhece violação de direito autoral em título de novela da Globo (in Portuguese) (18 May 2017). Retrieved on 2019-03-12.
  37. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (in Portuguese). "não se considera criação artística as fotografias tiradas por profissional do ramo que retratam de forma manifestamente singela, sem o emprego de qualquer técnica diferenciada, o frontispício de um edifício residencial e a vista parcial da cidade, em observância a contrato de prestação de serviços entabulado com empresa do ramo imobiliário e com destino publicitário previamente ajustado entre as partes"
  38. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel : AC 111630 SC 2002.011163-0 (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-11. "mera documentação fotográfica, sem caráter artístico, afasta a incidência do direito de autor, "... tornando possível o uso de terceiro sem menção do nome do fotógrafo, pois, conforme lei brasileira, somente a fotografia artística (pela escolha do objeto e condiçõe de execução) se inscreve dentre as obras protegidas." (...) [segue exemplo ilustrativo] fotografias documentárias de reuniões sociais - Autor que na época estava do desempenho de funções junto ao réu - Inexigível a referência ao nome do fotógrafo por não se tratar de trabalho artístico - Falta de originalidade, criatividade, valor estético ou de furo de documentação"
  39. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível : AC 946589 PR Apelação Cível - 0094658-9 (in Portuguese) (2000). Retrieved on 2019-03-12. "As fotografias destinadas a documentos de identidade, produzidas por máquinas automáticas, não são obras artísticas. (...) Também não devem alcançar a proteção do direito de autor as fotografias meramente técnicas, em que se procura uma reprodução tal qual de certo objetivo, sem a menor preocupação artística."
  40. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG : 2933464 MG 2.0000.00.293346-4/000(1) (in Portuguese). Retrieved on 2019-03-12. "as fotos [...] denotam caráter artístico, caracterizando-se pela originalidade, criatividade e técnica da sua autora, elementos que dela não se podem excluir como reveladores, a princípio, de uma obra de arte. Não são elas, como pretende o apelante, meras constatações ou reproduções de imagens para fins publicitários, ou instantâneos comuns"
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